Faixa de Fronteira: novas regras para regularização fundiária no Mato Grosso
- Mariella F. Maccari de Camargo

- 7 de mai.
- 3 min de leitura
Atualizado: 17 de mai.
Mudanças recentes impactam quem busca a ratificação de registros em terras públicas da faixa de fronteira
Produtores rurais e titulares de imóveis localizados na faixa de fronteira do Estado de Mato Grosso estão diante de um novo cenário regulatório. Com a entrada em vigor do Provimento nº 12/2024 da CGJ/MT, que atualiza normas com base na Lei Federal nº 13.178/2015, o processo de ratificação de registros imobiliários ficou mais criterioso — e quem não estiver atento, corre o risco de ver seu pedido indeferido.
Mas afinal, o que mudou? E o que é exigido agora?
O que é a faixa de fronteira e por que ela exige atenção especial?
A faixa de fronteira compreende uma faixa de 150 km de largura ao longo das divisas terrestres do país, considerada área indispensável à segurança nacional (art. 20, §2º da CF/88). Em razão dessa sensibilidade geopolítica, qualquer ato de alienação, concessão ou transferência de domínio em terras públicas nessa faixa exige ratificação do registro imobiliário.
Essa ratificação visa confirmar a legalidade e a legitimidade da titulação, além de garantir o cumprimento da função social da propriedade, da regularidade ambiental e da verificação de restrições fundiárias.

O que mudou com o Provimento nº 12/2024?
O novo provimento da CGJ-MT, publicado em 27 de maio de 2024, traz regras claras para a ratificação de registros de imóveis localizados na faixa de fronteira, exigindo uma série de documentos técnicos, jurídicos e ambientais.
Veja os principais pontos:
1. Necessidade de requerimento via advogado
O pedido de ratificação só pode ser feito pelo titular do domínio, representado por advogado, conforme o art. 1.364 do Código de Normas do TJMT.
2. Documentação exigida
Além da petição formal, o interessado deve apresentar:
Certidões negativas estaduais e federais de 1º e 2º grau;
Estudo técnico da cadeia dominial do imóvel;
Laudo técnico de localização georreferenciada com ART ou TRT;
Certificação de georreferenciamento e atualização cadastral rural no caso de imóveis entre 15 módulos fiscais e 2.500 hectares.
3. Comprovação de função social
Imóveis acima de 15 módulos fiscais devem comprovar o cumprimento da função social, mediante:
CCIR com classificação fundiária como produtiva;
CAR ativo, sem embargo total ambiental;
Ausência de inscrição por trabalho análogo ao escravo;
Laudo técnico confirmando produção, conformidade ambiental e trabalhista;
Ausência de sobreposição com terras indígenas ou quilombolas.
Se o imóvel for considerado improdutivo, o pedido é indeferido até que haja a devida atualização junto ao INCRA.
4. Prazos e arquivamento
O interessado deve realizar o protocolo do pedido de ratificação até 25 de outubro de 2025, sob risco de perda do domínio da propriedade. Os processos pendentes à data da publicação do provimento devem ser atualizados em até 30 dias, sob pena de arquivamento.
Quem está dispensado de ratificar?
A Lei n. 13.178/2015 prevê exceções à ratificação. Estão dispensados os casos:
Em que a titulação tenha origem em imóvel federal ou estadual situado fora da faixa de fronteira
Em que a alienação ou concessão tenha sido anterior à Constituição de 1988 e não dependa de ratificação conforme os incisos I e II do art. 1º da lei
Ainda assim, é prudente verificar com advogado especializado se o seu caso está dentro das exceções.

Conclusão
Com o novo provimento da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso, o processo de ratificação de registros na faixa de fronteira exige atenção redobrada. A formalização da posse e a segurança jurídica da propriedade agora passam, obrigatoriamente, pelo cumprimento de exigências técnicas, ambientais e sociais.
É fundamental que o produtor ou titular de domínio esteja bem assessorado para reunir a documentação necessária e evitar o indeferimento do seu pedido, garantindo o acesso a crédito, segurança fundiária e valorização patrimonial.
✍️ Sobre a autora
Dra. Mariella F. Maccari de Camargo é Sócia-Proprietária do Escritório de Advocacia Maccari de Camargo, especializado em Direito Ambiental, Agrário e do Agronegócio. É também Especialista em Direito do Agronegócio pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso - FESMP/MT (2021) e Membra da Comissão do Agronegócio, Comissão do Meio Ambiente e Comissão de Direito Fundiário da OAB/MT. Atua há mais de 8 anos defendendo o Produtor Rural, garantindo direitos e segurança jurídica para todo o ecossistema do agronegócio.








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